PRIMAVERA SILENCIOSA
José Lisboa Mendes Moreira
INDAGAÇÃO
Na morta biosfera
o fantasma do pássaro
inquiriu
ao fantasma da árvore
(que não lhe respondeu):
A Primavera já era
ou ainda não nasceu?
Carlos Drummond de Andrade – 1978
Durante a Segunda Guerra Mundial, as tropas americanas que lutavam contra os japoneses, nas ilhas do Pacífico, sofriam muito com a malária que é transmitida por mosquitos anofelinos. O dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), conhecido há mais tempo, mas cujas qualidades inseticidas acabavam de ser descobertas, passou a ser produzido em grande escala e usado com total abandono. Aplicava-se de avião em paisagens inteiras, tratavam-se as pessoas com enxurradas de DDT. Depois da guerra, como aconteceu com outros agrotóxicos, a agricultura serviu para dar vazão aos enormes estoques sobrantes e para manter em funcionamento as grandes capacidades de produção que foram montadas.
É importante ressaltar que não foi a agricultura que suscitou os agrotóxicos: foi a indústria química que conseguiu impor seu paradigma na agricultura e dominou as escolas de agronomia.
Acontece que o DDT não matava só os mosquitos anofelinos. Onde ele era empregado em larga escala morriam outros insetos, ainda que benéficos como as abelhas, e até os pássaros.
Rachel Carson ( 1907-1964), bióloga marinha e escritora, impressionou-se com o desaparecimento dos pássaros que, na primavera, enchiam de alegria com seus cantos as imensas planícies verdes ao longo das margens do Mississipi.
Ela já havia publicado três livros notáveis: Sob o vento do mar (Under the Sea-Wind) (1941), O mar que nos cerca (The Sea Around Us) (1951) e A beira do mar (The Edge of the Sea) (1955). Porém, foi em 1962 que publicou seu livro mais importante: Primavera Silenciosa ( Silent Spring). Nesse livro, Carson condenava o uso indiscriminado de agrotóxicos ou pesticidas.
Sua obra mobilizou a juventude americana, principalmente as crianças das escolas públicas, que saíam às ruas com cartazes e gritando slogans, tais como: “ Queremos os nossos pássaros de volta”.
O livro de Carson tornou-se um best-sellerr imediato, vendendo meio milhão de cópias. Durante o ano de 1963, foi publicado em 15 países. Entretanto, foi fortemente atacado pelo Departamento de Agricultura dos Estados Unidos e por várias companhias da indústria química, uma das quais tentou ostensivamente suspender sua publicação.
Apesar dos detratores, o Presidente Kennedy ficou impressionado o bastante para se referir ao trabalho de Carson, numa conferência de imprensa, em agosto de 1963, e para solicitar a seu consultor científico que estudasse a questão dos pesticidas. Um grupo especial do Comitê de Consultoria Científica da Presidência foi criado e produziu um relatório crítico em relação à indústria dos pesticidas e ao governo federal. O relatório, observou a revista Science, era “uma justificação bastante completa” de Silent Spring.
Ao corroborar a tese de Carson, o relatório mudou a natureza do debate. Ninguém mais podia negar que o problema existia.
Silent Spring tornou-se um marco da revolução ambientalista e do despertar da consciência ecológica
quinta-feira, 24 de junho de 2010
Chico Mendes
Criado na Floresta Amazônica, sem jamais freqüentar uma escola e tendo de trabalhar desde os 9 anos como seringueiro, Francisco Alves Mendes Filho, conhecido como Chico Mendes, foi responsável pela mais eficaz militância ecológica já ocorrida no país, tornando-se símbolo mundial da luta pela preservação da Amazônia. Para evitar a devastação da floresta e conservar o modo de vida dos habitantes locais, quer fossem índios, seringueiros, ribeirinhos ou pescadores, pregava a sua organização, a negociação pacífica com os pecuaristas e a criação das reservas extrativistas: áreas protegidas para usufruto da população que vive da exploração de recursos materiais renováveis e que deve, por lei, combinar preservação ambiental e desenvolvimento econômico e tecnológico. Provocou, no entanto, a ira de fazendeiros da região, sendo assassinado, em 1988, por Darli Alves da Silva e seu filho, Darci Alves Pereira. Sua trajetória política iniciou-se quando participou do II Congresso Nacional da Central Única dos Trabalhadores (CUT), defendendo a tese Em Defesa da Floresta. Ao final do Congresso, foi eleito suplente da diretoria nacional do órgão. No final dos anos de 1970, ajudou a fundar os primeiros sindicatos do Acre, com o apoio da Confederação dos Trabalhadores Agrícolas (Contag) e da Igreja Católica. Em 1985, organizou o I Encontro Nacional de Seringueiro, destacando-se como principal liderança da região. Nos anos seguintes, mantendo incansável luta pela preservação da floresta, recebeu o reconhecimento internacional. Foi visitado por membros da Organização das Nações Unidas (ONU) e recebeu o Prêmio Global 500, conferido a pessoas que se destacam na defesa do meio ambiente. Em 1988, meses antes de sua morte, o governo federal, por meio do Ministério da Reforma Agrária, instalou a primeira reserva extrativista na Amazônia, cuja responsabilidade de organização ficou a cargo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Xapuri. Atualmente, existem aproximadamente 21 reservas, ocupando mais de 3 milhões de hectares da floresta. Depois de um século de trabalho semi-escravo devido à exploração da borracha, os seringueiros passaram a ser reconhecidos como uma categoria especial de trabalhadores rurais, que tanto vivem dos produtos da floresta como lutam por sua preservação.
D.Zefinha
Dona Zefinha é uma banda de música brasileira, autoral e independente, que mistura música, teatro e dança a partir de elementos sonoros, cênicos e coreográficos, invocando os arquétipos ancestrais das manifestações da cultura popular brasileira.
São elementos inspiradores: a música contemporânea urbana, a música tradicional rural, desde as origens “ibero-afro-ameríndia” da musicalidade brasileira a sua relação com outras culturas. A forte percussão, o baixo ”groovante”, a variedade dos rítmos e melodias que ora remetem a musicalidade renascentista e ora a música de raiz.
O show é peformático, recheado de poesias, improvisos e comicidade. Personagens estranhos que aparecem e desaparecem. O roteiro e a marcação cênica quebram a organização estática criando uma movimentação interessante no palco.
A participação constante da platéia, o tratamento despojado e teatral, torna o espetáculo cada vez mais versátil, elaborado e comunicativo, trazendo um tom de experimentação e universalidade.
Dona Zefinha vem se apresentando, desde 2001, nos principais palcos e eventos do Brasil: São Paulo, Rio de Janeiro, Natal, Recife, Olinda, Brasília e Campina Grande. Já tocou no mesmo palco com artistas nacionais como: Fagner, Domiguinhos, Elba Ramalho, Waldonys, Xangai e Lia de Itamaracá. No exterior participou de Festivais Internacionais na Alemanha , Coréia e Estados Unidos.
Recebeu os prêmios: “Nelsons” da Musica Cearense nas categorias banda revelação (2002) e melhor grupo de música urbana (2003). Lançou o 1º cd independente “Cantos e Causos” em 2002, participou de vários Cds coletâneas pelo Brasil e agora encontra-se divulgando seu 2º cd “Zefinha vai a Feira”, lançado em 2007.
São elementos inspiradores: a música contemporânea urbana, a música tradicional rural, desde as origens “ibero-afro-ameríndia” da musicalidade brasileira a sua relação com outras culturas. A forte percussão, o baixo ”groovante”, a variedade dos rítmos e melodias que ora remetem a musicalidade renascentista e ora a música de raiz.
O show é peformático, recheado de poesias, improvisos e comicidade. Personagens estranhos que aparecem e desaparecem. O roteiro e a marcação cênica quebram a organização estática criando uma movimentação interessante no palco.
A participação constante da platéia, o tratamento despojado e teatral, torna o espetáculo cada vez mais versátil, elaborado e comunicativo, trazendo um tom de experimentação e universalidade.
Dona Zefinha vem se apresentando, desde 2001, nos principais palcos e eventos do Brasil: São Paulo, Rio de Janeiro, Natal, Recife, Olinda, Brasília e Campina Grande. Já tocou no mesmo palco com artistas nacionais como: Fagner, Domiguinhos, Elba Ramalho, Waldonys, Xangai e Lia de Itamaracá. No exterior participou de Festivais Internacionais na Alemanha , Coréia e Estados Unidos.
Recebeu os prêmios: “Nelsons” da Musica Cearense nas categorias banda revelação (2002) e melhor grupo de música urbana (2003). Lançou o 1º cd independente “Cantos e Causos” em 2002, participou de vários Cds coletâneas pelo Brasil e agora encontra-se divulgando seu 2º cd “Zefinha vai a Feira”, lançado em 2007.
terça-feira, 22 de junho de 2010
RESERVA INDIGENA PITAGUARY
Local: Terra Indígena Pitaguary
Aldeias: Monguba, Santo Antônio, Horto, e Olho D' Água
Município: Maracanaú-CE e Pacatuba-Ce.
APRESENTAÇÃO
Este projeto tem como objetivo proporcionar o uso da Terra Indígena Pitaguary das comunidades indígenas da Monguba, Santo Antônio, Horto e Olho D'água, etnia Pitaguary, de forma ambientalmente sustentável de seus recursos naturais bem como a questão territorial, coibir de possíveis invasões. Atualmente a população é de aproximadamente 4.185 indígenas. (sendo 934 índios da aldeia Monguba; 1.035 índios da aldeia Santo Antônio, aldeia Horto 1.110 e Olho D'água 1.106). Objetivam um programa de exploração sustentável com vistas ao etnodesenvolvimento que contemplam as demandas sócias ecológicas - territorial; apoiar o uso racional dos recursos sem colocar em risco o meio ambiente ou manejo tradicional de recursos, recuperação de áreas degradadas por atividades ilegais praticadas por não índios tal como a extração de areia. Serão implantados sistemas agroflorestais múltiplos com a utilização de espécies nativas e frutíferas de uso tradicional dos Pitaguary, continuidade das atividades de agricultura de subsistência (roça de capoeira), com ênfase para as culturas de caju, banana, mamão, mandioca, manga, batata doce, inhame, feijão de corda, fava, macaxeira, feijão andu, arroz e outros tradicionais componentes da dieta alimentar dos Pitaguary. As técnicas e métodos a serem utilizados pelo Projeto já são tradicionalmente realizados por esses povos, ações ambientalmente saudáveis como, por exemplo, o pouco ou inexistente uso de defensivos agrícolas. Ao mesmo tempo em que ainda têm remanescência de um saber tradicional.
1. BREVE HISTÓRICO DOS GRUPOS INDÍGENAS.
O nome Pitaguary designa lugares nas serras altas, visíveis do Mar, que são marcações do território dos antepassados, dali provêm as plantas medicinais, a matéria prima dos trançados, adornos e trajes de festa, as histórias sobre os seres sagrados e a memória dos tempos de escravidão e liberdade do "povo das matas”
Pitaguary é auto denominação dos índios que habitam a serra do mesmo nome no município de Maracanaú e Pacatuba - CE. O termo é uma variante de Potiguara, nome de outra etnia do Nordeste à qual estão historicamente relacionados. Outras variantes encontradas nos documentos históricos são Pitagoarí, Pitaguar, Pítavarí, e Pitiuairí.
Os Pitaguarí foram visitados pela FUNAI em 1997 e tem hoje suas terras em fase final de demarcação. Terra Indígena Pitaguary com a área de 1.735,60 ha. E que englobam as localidades de Santo Antônio (incluindo Aldeia Nova, Retiro e Ipioca), Pau Branco, Santo Antônio, Monguba e Jubaia, entre outras. Horto e Olho D'água é a mais populosa. Há famílias dispersas no alto da serra e outras que vivem em meio à população urbana não Indígena.
Sua população é de aproximadamente 4.185 pessoas vivendo dentro da Terra Indígena e aproximadamente 650 nos arredores.
Fazem parte dos povos da família lingüística Tupi Guarani que nos séculos XVI e XVII, fixaram-se nas costas do Ceará em sucessivas migrações procedentes dos estados do Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte. Hoje os Pitaguary falam somente português.
Estão em contato com os brancos há quase quatrocentos anos entre 1608 e 1613, quando os portugueses fundaram o forte de São Sebastião junto ao Rio Ceará, núcleo da cidade de Fortaleza-CE, encontraram algumas aldeias Potiguara nos arredores e nas serras vizinhas de Maranguape e Aratanha. Durante a ocupação holandesa, os Potiguaras do rio Ceará rebelaram-se contra os Portugueses e envolveram-se nas disputas pela posse da Terra, como aliados dos Holandeses (1637-1654). Posteriormente, muitos buscaram refúgio aos parentes da serra da Ibiapaba. Os que ficaram foram dominados pelos colonizadores sendo recrutados nos combates militares contra os Payakú, seus inimigos tradicionais na segunda metade do século XVII.
Começaram a ser missionados pelos Jesuítas em 1656, inicialmente na aldeia da Parangaba. Em 1694 havia quatro aldeamentos Potiguaras nas proximidades de Fortaleza: Caucaia. Parangaba, Paupina, Aldeia Nova de Pitaguary, Também chamada Parnamirim.
Em 1722, os Pitaguarí da Aldeia Nova obtiveram duas datas de sesmaria, uma na serra Pitaguarí e outra no serrote Ipioca. Em 1854, 21 indígenas registraram na freguesia de São Sebastião de Maranguape a posse coletiva do Terreno de nome de Santo Antônio de Pitagoary, topônimo derivado de uma capela construída por fazendeiros da região. A reunião desses terrenos é que veio a se construir na Terra Indígena Pitaguarí atual.
Sua economia esta baseada na plantação de mandioca, milho, feijão, pequena criação de animais, coleta de manga, caju, e outros frutos, pesca no açude e caça na mata serrana. Alguns trabalham como diaristas e assalariados em Maracanaú-CE, e onde muitos jovens estudam. Fazem cestos e chapéus de tucum e cipó, louça de barro, bem como saias de fibra, adornos de sementes de mucunã, mulungu, frutos secos e penas de aves, com que se apresentam no Toré, nas festas e nos encontros. A vegetação serrana fornece muitas ervas e raízes empregadas pelo Pajé Pitaguarí na cura das doenças.
Quase todos nasceram e se criaram na localidade constituindo famílias extensas onde os casamentos com não indígenas são freqüentes. Com o crescimento da população, as famílias mudaram-se para os novos terrenos onde passaram a plantar, porém evitam a derrubada da mata, fonte de seus modos de vida e suas crenças. Na aldeia nova os terrenos são distribuídos segundo decisões do conselho Pitaguary.
Muitas histórias são contadas sobre seres que habitam a mata, como Caipora que regula a caça e orienta os caçadores anualmente. No dia 12 de junho, há um grande ritual em que todos se dirigem com seus convidados até a mangueira sagrada dos Pitaguary, as quais choram todo ano a perda de seus antepassados símbolos da unidade grupal e da terra dos antepassados, encerrando-se no dia 12 de junho com uma missa denominada Santo Antônio do Buraco com a participação de índios e não índios.
Constitui fatores de risco para as populações indígenas a super população no entorno, haja vista as aldeias estarem dentro das proximidades da área urbana contribuindo para a poluição do rio e devastação do meio ambiente.
2. Caracterização da Terra Indígena Pitaguary
2.1 Discriminação.
Terra Indígena Pitaguary (Aldeias Monguba, Santo Antônio, Horto e Olho D'água).
2.2 - Áreas totais
A terra Indígena Pitaguary possui uma área total de 1. 735 ha com perímetro total de 21 km
2.3 Município/Estado
Maracanaú -CE, Pacatuba -CE.
3. Administração.
Será feita através do Núcleo de Apoio Local do Ceará - CE com supervisão da administração executiva Regional de João Pessoa e Coordenação de Patrimônio Indígena-CPIN/CGPIMA
4. Uso atual do solo
Os índios utilizam o solo de maneira ordenada e sustentável, configurando¬-se como protagonistas importantes da transmissão de modelo à economia sustentável, já que ao mesmo tempo em que produzem para sua auto-sustentação, tais como produtos agrícolas coleta e outros desempenham a função de guardiões da paisagem e conservadores da biodiversidade.
4.1 Vias de Acesso
Rodoviário
4.2 Localizações da Terra Indígena Pitaguary
COORDENADAS DOS EXTREMOS
EXTREMOS LATITUDE LONGITUDE
NORTE: 03° 54' 20"S “38°37’ 30” WGR
LESTE: 03°56' 25"S “38°36’ 37” WGR
SUL: 03° 58' 22"S “38°38’ 27” WGR
OESTE: 03° 55'59"S “38°39’ 20” WGR
5. Recursos Naturais e suas Características
5.1 - Solos
A área é constituída por tipo de solos de diferentes texturas e estruturas com a predominância de Podzólicos Vermelho-Amarelo Eufórico, solos litólicos eufóricos, Areias de origem quartzos da formação de barreiras e solos Areno Argiloso.
5.2 Topografia
A terra Indígena Pitaguary (Aldeias Monguba, Santo Antônio, Horto e Olho D'água) possui topografia apresentando regiões com serras, regiões planas, onduladas e partes fortemente inclinadas.
5.3 Vegetação
A vegetação predominante caracteriza-se por floresta Estacional Semideciadual e Floresta Ombrófila aberta, à vegetação arbórea é medianamente adensada.
5.4 Hidrografia
A terra indígena Pitaguary, (Aldeias Monguba, Santo Antônio, Horto e Olho D'água), é composta por nascentes nos vales das serras do Aratanha que alimentam os córregos e açudes formando três riachos principais que contribuem para micro bacia locais. São os riachos da Atalaia, Pitaguary ou do Meio e da Provisória.
5.5 - Clima
O clima da região caracteriza-se por tropical úmido, mediados por brisas costeiras e por distribuição pluviométrica concentrada em determinada época do ano, precisamente entre os meses de janeiro a junho. As temperaturas médias são de 28°c. A precipitação varia de 1.000 a 1.200 mm anuais.
6- Justificativa
A terra indígena Pitaguary Aldeias Monguba, Santo Antônio, Horto e Olho D'água, possuem uma população 4.185 índios Pitaguary, assim distribuídos: Comunidade Santo Antonio 1.035 (as) e comunidade Horto 1.110, Olho D'água, 1.106 índios e Monguba 934 índios respectivamente.
Seus moradores lidam basicamente com agricultura de subsistência, e este ano irão implantar o sistema agro florestal em áreas já definidas por eles que tecnicamente tem condição para desenvolvimento dessas técnicas. Continuarão com as atividades de corte e costura objetivando a produção de alta costura.
Assim a implantação do projeto na terra Indígena Pitaguary (aldeias Monguba, Santo Antônio, Horto e Olho D'água), visa à implantação de sistema de produção adequada e valorização as necessidades da comunidade Pitaguary através da utilização racional dos recursos naturais e a Implantação de Sistemas Agros Florestais Múltiplos, continuidade das Roças de Subsistência, Ações de Recuperação Ambiental das áreas degradadas, Apicultura, Ateliê de Corte e Costura Gestão Territorial, Produção e Conservação Ambiental.
7-0bjetivos Gerais
O Projeto objetiva a recuperação das áreas degradadas através da implantação de sistemas agro-florestais múltiplos com a utilização de espécies nativas frutíferas de uso tradicional dos Índios Pitaguary bem como de valor comercial atual e potencial; Ampliação das atividades de agricultura de subsistência com ênfase para as culturas de banana, mandioca, milho, cará, macaxeira, batata doce, inhame, mamão, fava, feijão, andu, e outros componentes tradicionais da dieta alimentar dos Pitaguary. Apicultura, ateliê de corte e costura e Manejo Sustentável, garantido não apenas sobrevivência, mas também a biodiversidade em suas terras e o conhecimento tradicional.
8- Objetivos Específicos
O Projeto visa garantir às comunidades com sua implantação um amplo conhecimento nas questões quanto à organização das atividades participando das iniciativas nos trabalhos comunitários tendo clareza e consciência das tarefas coletivas.
O Projeto visa ainda à estruturação de uma agricultura sustentável com princípios da agro ecologia e da agricultura orgânica, onde todas as instalações interagirão entre si e os conceitos de desenvolvimento sustentável pelas famílias beneficiadas. As atividades buscam a construção de sistemas produtivos, através de estratégias de desenvolvimento sustentável pelas famílias beneficiadas, norteados pelos princípios da agro ecologia incentivando sistemas alimentares regionalmente adaptados, fortalecendo a subsistência, assim como a diversificação de cultivos a atividades, visando a busca da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Comunidade.
O Projeto prevê capacitação para criação de abelhas em apiários, para a alimentação das famílias beneficiadas e venda do excedente, nos ateliês de corte e costuras serão ministrados capacitação e produzidos artesanatos diversos, roupas em geral para a comercialização, proporcionando geração de renda.
O Projeto prevê ainda o resgate da arte, cultura, musica e percussão desse Povo Indígena, catalogando e construindo um site para divulgação e informação do povo Pitaguary.
Finalizando, o Núcleo de Apoio Local do Ceara estará de forma continua acompanhando e ajudando na execução de todos os projetos, seja disponibilizando veiculo, combustível, funcionários e ainda buscando as parcerias necessárias como IBAMA, Prefeituras e Universidade Federal – UFC e Estadual - UECE para conclusão do Plano de Aplicação até o mês de Novembro do corrente ano.
Aldeias: Monguba, Santo Antônio, Horto, e Olho D' Água
Município: Maracanaú-CE e Pacatuba-Ce.
APRESENTAÇÃO
Este projeto tem como objetivo proporcionar o uso da Terra Indígena Pitaguary das comunidades indígenas da Monguba, Santo Antônio, Horto e Olho D'água, etnia Pitaguary, de forma ambientalmente sustentável de seus recursos naturais bem como a questão territorial, coibir de possíveis invasões. Atualmente a população é de aproximadamente 4.185 indígenas. (sendo 934 índios da aldeia Monguba; 1.035 índios da aldeia Santo Antônio, aldeia Horto 1.110 e Olho D'água 1.106). Objetivam um programa de exploração sustentável com vistas ao etnodesenvolvimento que contemplam as demandas sócias ecológicas - territorial; apoiar o uso racional dos recursos sem colocar em risco o meio ambiente ou manejo tradicional de recursos, recuperação de áreas degradadas por atividades ilegais praticadas por não índios tal como a extração de areia. Serão implantados sistemas agroflorestais múltiplos com a utilização de espécies nativas e frutíferas de uso tradicional dos Pitaguary, continuidade das atividades de agricultura de subsistência (roça de capoeira), com ênfase para as culturas de caju, banana, mamão, mandioca, manga, batata doce, inhame, feijão de corda, fava, macaxeira, feijão andu, arroz e outros tradicionais componentes da dieta alimentar dos Pitaguary. As técnicas e métodos a serem utilizados pelo Projeto já são tradicionalmente realizados por esses povos, ações ambientalmente saudáveis como, por exemplo, o pouco ou inexistente uso de defensivos agrícolas. Ao mesmo tempo em que ainda têm remanescência de um saber tradicional.
1. BREVE HISTÓRICO DOS GRUPOS INDÍGENAS.
O nome Pitaguary designa lugares nas serras altas, visíveis do Mar, que são marcações do território dos antepassados, dali provêm as plantas medicinais, a matéria prima dos trançados, adornos e trajes de festa, as histórias sobre os seres sagrados e a memória dos tempos de escravidão e liberdade do "povo das matas”
Pitaguary é auto denominação dos índios que habitam a serra do mesmo nome no município de Maracanaú e Pacatuba - CE. O termo é uma variante de Potiguara, nome de outra etnia do Nordeste à qual estão historicamente relacionados. Outras variantes encontradas nos documentos históricos são Pitagoarí, Pitaguar, Pítavarí, e Pitiuairí.
Os Pitaguarí foram visitados pela FUNAI em 1997 e tem hoje suas terras em fase final de demarcação. Terra Indígena Pitaguary com a área de 1.735,60 ha. E que englobam as localidades de Santo Antônio (incluindo Aldeia Nova, Retiro e Ipioca), Pau Branco, Santo Antônio, Monguba e Jubaia, entre outras. Horto e Olho D'água é a mais populosa. Há famílias dispersas no alto da serra e outras que vivem em meio à população urbana não Indígena.
Sua população é de aproximadamente 4.185 pessoas vivendo dentro da Terra Indígena e aproximadamente 650 nos arredores.
Fazem parte dos povos da família lingüística Tupi Guarani que nos séculos XVI e XVII, fixaram-se nas costas do Ceará em sucessivas migrações procedentes dos estados do Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte. Hoje os Pitaguary falam somente português.
Estão em contato com os brancos há quase quatrocentos anos entre 1608 e 1613, quando os portugueses fundaram o forte de São Sebastião junto ao Rio Ceará, núcleo da cidade de Fortaleza-CE, encontraram algumas aldeias Potiguara nos arredores e nas serras vizinhas de Maranguape e Aratanha. Durante a ocupação holandesa, os Potiguaras do rio Ceará rebelaram-se contra os Portugueses e envolveram-se nas disputas pela posse da Terra, como aliados dos Holandeses (1637-1654). Posteriormente, muitos buscaram refúgio aos parentes da serra da Ibiapaba. Os que ficaram foram dominados pelos colonizadores sendo recrutados nos combates militares contra os Payakú, seus inimigos tradicionais na segunda metade do século XVII.
Começaram a ser missionados pelos Jesuítas em 1656, inicialmente na aldeia da Parangaba. Em 1694 havia quatro aldeamentos Potiguaras nas proximidades de Fortaleza: Caucaia. Parangaba, Paupina, Aldeia Nova de Pitaguary, Também chamada Parnamirim.
Em 1722, os Pitaguarí da Aldeia Nova obtiveram duas datas de sesmaria, uma na serra Pitaguarí e outra no serrote Ipioca. Em 1854, 21 indígenas registraram na freguesia de São Sebastião de Maranguape a posse coletiva do Terreno de nome de Santo Antônio de Pitagoary, topônimo derivado de uma capela construída por fazendeiros da região. A reunião desses terrenos é que veio a se construir na Terra Indígena Pitaguarí atual.
Sua economia esta baseada na plantação de mandioca, milho, feijão, pequena criação de animais, coleta de manga, caju, e outros frutos, pesca no açude e caça na mata serrana. Alguns trabalham como diaristas e assalariados em Maracanaú-CE, e onde muitos jovens estudam. Fazem cestos e chapéus de tucum e cipó, louça de barro, bem como saias de fibra, adornos de sementes de mucunã, mulungu, frutos secos e penas de aves, com que se apresentam no Toré, nas festas e nos encontros. A vegetação serrana fornece muitas ervas e raízes empregadas pelo Pajé Pitaguarí na cura das doenças.
Quase todos nasceram e se criaram na localidade constituindo famílias extensas onde os casamentos com não indígenas são freqüentes. Com o crescimento da população, as famílias mudaram-se para os novos terrenos onde passaram a plantar, porém evitam a derrubada da mata, fonte de seus modos de vida e suas crenças. Na aldeia nova os terrenos são distribuídos segundo decisões do conselho Pitaguary.
Muitas histórias são contadas sobre seres que habitam a mata, como Caipora que regula a caça e orienta os caçadores anualmente. No dia 12 de junho, há um grande ritual em que todos se dirigem com seus convidados até a mangueira sagrada dos Pitaguary, as quais choram todo ano a perda de seus antepassados símbolos da unidade grupal e da terra dos antepassados, encerrando-se no dia 12 de junho com uma missa denominada Santo Antônio do Buraco com a participação de índios e não índios.
Constitui fatores de risco para as populações indígenas a super população no entorno, haja vista as aldeias estarem dentro das proximidades da área urbana contribuindo para a poluição do rio e devastação do meio ambiente.
2. Caracterização da Terra Indígena Pitaguary
2.1 Discriminação.
Terra Indígena Pitaguary (Aldeias Monguba, Santo Antônio, Horto e Olho D'água).
2.2 - Áreas totais
A terra Indígena Pitaguary possui uma área total de 1. 735 ha com perímetro total de 21 km
2.3 Município/Estado
Maracanaú -CE, Pacatuba -CE.
3. Administração.
Será feita através do Núcleo de Apoio Local do Ceará - CE com supervisão da administração executiva Regional de João Pessoa e Coordenação de Patrimônio Indígena-CPIN/CGPIMA
4. Uso atual do solo
Os índios utilizam o solo de maneira ordenada e sustentável, configurando¬-se como protagonistas importantes da transmissão de modelo à economia sustentável, já que ao mesmo tempo em que produzem para sua auto-sustentação, tais como produtos agrícolas coleta e outros desempenham a função de guardiões da paisagem e conservadores da biodiversidade.
4.1 Vias de Acesso
Rodoviário
4.2 Localizações da Terra Indígena Pitaguary
COORDENADAS DOS EXTREMOS
EXTREMOS LATITUDE LONGITUDE
NORTE: 03° 54' 20"S “38°37’ 30” WGR
LESTE: 03°56' 25"S “38°36’ 37” WGR
SUL: 03° 58' 22"S “38°38’ 27” WGR
OESTE: 03° 55'59"S “38°39’ 20” WGR
5. Recursos Naturais e suas Características
5.1 - Solos
A área é constituída por tipo de solos de diferentes texturas e estruturas com a predominância de Podzólicos Vermelho-Amarelo Eufórico, solos litólicos eufóricos, Areias de origem quartzos da formação de barreiras e solos Areno Argiloso.
5.2 Topografia
A terra Indígena Pitaguary (Aldeias Monguba, Santo Antônio, Horto e Olho D'água) possui topografia apresentando regiões com serras, regiões planas, onduladas e partes fortemente inclinadas.
5.3 Vegetação
A vegetação predominante caracteriza-se por floresta Estacional Semideciadual e Floresta Ombrófila aberta, à vegetação arbórea é medianamente adensada.
5.4 Hidrografia
A terra indígena Pitaguary, (Aldeias Monguba, Santo Antônio, Horto e Olho D'água), é composta por nascentes nos vales das serras do Aratanha que alimentam os córregos e açudes formando três riachos principais que contribuem para micro bacia locais. São os riachos da Atalaia, Pitaguary ou do Meio e da Provisória.
5.5 - Clima
O clima da região caracteriza-se por tropical úmido, mediados por brisas costeiras e por distribuição pluviométrica concentrada em determinada época do ano, precisamente entre os meses de janeiro a junho. As temperaturas médias são de 28°c. A precipitação varia de 1.000 a 1.200 mm anuais.
6- Justificativa
A terra indígena Pitaguary Aldeias Monguba, Santo Antônio, Horto e Olho D'água, possuem uma população 4.185 índios Pitaguary, assim distribuídos: Comunidade Santo Antonio 1.035 (as) e comunidade Horto 1.110, Olho D'água, 1.106 índios e Monguba 934 índios respectivamente.
Seus moradores lidam basicamente com agricultura de subsistência, e este ano irão implantar o sistema agro florestal em áreas já definidas por eles que tecnicamente tem condição para desenvolvimento dessas técnicas. Continuarão com as atividades de corte e costura objetivando a produção de alta costura.
Assim a implantação do projeto na terra Indígena Pitaguary (aldeias Monguba, Santo Antônio, Horto e Olho D'água), visa à implantação de sistema de produção adequada e valorização as necessidades da comunidade Pitaguary através da utilização racional dos recursos naturais e a Implantação de Sistemas Agros Florestais Múltiplos, continuidade das Roças de Subsistência, Ações de Recuperação Ambiental das áreas degradadas, Apicultura, Ateliê de Corte e Costura Gestão Territorial, Produção e Conservação Ambiental.
7-0bjetivos Gerais
O Projeto objetiva a recuperação das áreas degradadas através da implantação de sistemas agro-florestais múltiplos com a utilização de espécies nativas frutíferas de uso tradicional dos Índios Pitaguary bem como de valor comercial atual e potencial; Ampliação das atividades de agricultura de subsistência com ênfase para as culturas de banana, mandioca, milho, cará, macaxeira, batata doce, inhame, mamão, fava, feijão, andu, e outros componentes tradicionais da dieta alimentar dos Pitaguary. Apicultura, ateliê de corte e costura e Manejo Sustentável, garantido não apenas sobrevivência, mas também a biodiversidade em suas terras e o conhecimento tradicional.
8- Objetivos Específicos
O Projeto visa garantir às comunidades com sua implantação um amplo conhecimento nas questões quanto à organização das atividades participando das iniciativas nos trabalhos comunitários tendo clareza e consciência das tarefas coletivas.
O Projeto visa ainda à estruturação de uma agricultura sustentável com princípios da agro ecologia e da agricultura orgânica, onde todas as instalações interagirão entre si e os conceitos de desenvolvimento sustentável pelas famílias beneficiadas. As atividades buscam a construção de sistemas produtivos, através de estratégias de desenvolvimento sustentável pelas famílias beneficiadas, norteados pelos princípios da agro ecologia incentivando sistemas alimentares regionalmente adaptados, fortalecendo a subsistência, assim como a diversificação de cultivos a atividades, visando a busca da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável da Comunidade.
O Projeto prevê capacitação para criação de abelhas em apiários, para a alimentação das famílias beneficiadas e venda do excedente, nos ateliês de corte e costuras serão ministrados capacitação e produzidos artesanatos diversos, roupas em geral para a comercialização, proporcionando geração de renda.
O Projeto prevê ainda o resgate da arte, cultura, musica e percussão desse Povo Indígena, catalogando e construindo um site para divulgação e informação do povo Pitaguary.
Finalizando, o Núcleo de Apoio Local do Ceara estará de forma continua acompanhando e ajudando na execução de todos os projetos, seja disponibilizando veiculo, combustível, funcionários e ainda buscando as parcerias necessárias como IBAMA, Prefeituras e Universidade Federal – UFC e Estadual - UECE para conclusão do Plano de Aplicação até o mês de Novembro do corrente ano.
TCA GERDAU
Depois de 10 anos de diálogo, a Prefeitura de Maracanaú, a Semace e o Ministério Público Estadual oficializam, nesta quarta-feira, 10 de fevereiro, um documento histórico para a despoluição do ar no Município.
Foi assinado, na sede do Ministério Público Estadual, em Fortaleza, um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com a empresa do ramo de siderurgia e produção de aço, Gerdau Cearense, localizada no Distrito Industrial I. O Termo estabelece prazos na aplicação de medidas para proteção do ar, reduzindo em 60% a emissão de resíduos sólidos que prejudicam o meio ambiente e a população dos bairros do Acaracuzinho, Novo Oriente e Santo Sátiro. Estão sendo instalados equipamentos do sistema de despoeiramento, que é uma tecnologia que filtra as partículas sólidas e os gases gerados durante a produção do aço, evitando a sua emissão para a atmosfera. O investimento total é de quase US$ 18 milhões.
A fase preliminar já foi executada com a preparação do espaço para receber os equipamentos. Até o mês de agosto deste ano, a Gerdau cumprirá a segunda fase do projeto, que é o de despoeiramento, com a instalação da coifa de captação e novo sistema de exaustão. Na terceira fase, com prazo estabelecido até outubro de 2011, será ampliada a casa de filtros e implantadas a tubulação e a nova chaminé. Mais uma obrigação foi incluída no documento como forma de ressarcir os danos causados aos moradores dos três bairros que mais sofreram com a emissão de resíduos poluentes. A Gerdau doará 50 mil mudas de árvores, no período de dez meses, ou cinco mil exemplares por mês, para a Prefeitura reforçar o Plano de Arborização do Protocolo de Maracanaú.
Todas essas obrigações atendem ao Plano de Controle e Monitoramento Ambiental, previsto no Licenciamento Ambiental assinado junto à Semace. As medidas atendem às exigências contidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Maracanaú, da Legislação Federal e Estadual, nos termos das Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – Conama. Ainda de acordo com o TAC, a Semace e a Semam poderão atuar juntas na fiscalização e monitoramento das intervenções na fábrica. O descumprimento dos prazos das medidas anti-poluentes acarretará em multa diária de R$ 1 mil. O valor total da multa deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação. Esse dinheiro deverá ser depositado na conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente – Fundema.
O secretário de Meio Ambiente de Maracanaú, Marcos Vieira, comemora a assinatura do documento e afirma que é visível a mudança de mentalidade das empresas no Município em prol de uma cultura de preservar e reparar danos causados ao Meio Ambiente. O secretário ressalta o interesse da Gerdau em atender o acordo. Além do TAC da Gerdau, a Prefeitura contabiliza mais de 60 termos de ajustamento de conduta assinados com empresas por intermédio do Ministério Público. Uma dessas assinaturas foi para regularizar a Estação de Tratamento da Cagece, que poluía a Lagoa do Mingau, no Conjunto Industrial. Nos próximos dias, o Município será signatário dos Termos de Ajuste de Conduta das empresas Nufarm e Nordal.
Foi assinado, na sede do Ministério Público Estadual, em Fortaleza, um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com a empresa do ramo de siderurgia e produção de aço, Gerdau Cearense, localizada no Distrito Industrial I. O Termo estabelece prazos na aplicação de medidas para proteção do ar, reduzindo em 60% a emissão de resíduos sólidos que prejudicam o meio ambiente e a população dos bairros do Acaracuzinho, Novo Oriente e Santo Sátiro. Estão sendo instalados equipamentos do sistema de despoeiramento, que é uma tecnologia que filtra as partículas sólidas e os gases gerados durante a produção do aço, evitando a sua emissão para a atmosfera. O investimento total é de quase US$ 18 milhões.
A fase preliminar já foi executada com a preparação do espaço para receber os equipamentos. Até o mês de agosto deste ano, a Gerdau cumprirá a segunda fase do projeto, que é o de despoeiramento, com a instalação da coifa de captação e novo sistema de exaustão. Na terceira fase, com prazo estabelecido até outubro de 2011, será ampliada a casa de filtros e implantadas a tubulação e a nova chaminé. Mais uma obrigação foi incluída no documento como forma de ressarcir os danos causados aos moradores dos três bairros que mais sofreram com a emissão de resíduos poluentes. A Gerdau doará 50 mil mudas de árvores, no período de dez meses, ou cinco mil exemplares por mês, para a Prefeitura reforçar o Plano de Arborização do Protocolo de Maracanaú.
Todas essas obrigações atendem ao Plano de Controle e Monitoramento Ambiental, previsto no Licenciamento Ambiental assinado junto à Semace. As medidas atendem às exigências contidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Maracanaú, da Legislação Federal e Estadual, nos termos das Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – Conama. Ainda de acordo com o TAC, a Semace e a Semam poderão atuar juntas na fiscalização e monitoramento das intervenções na fábrica. O descumprimento dos prazos das medidas anti-poluentes acarretará em multa diária de R$ 1 mil. O valor total da multa deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação. Esse dinheiro deverá ser depositado na conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente – Fundema.
O secretário de Meio Ambiente de Maracanaú, Marcos Vieira, comemora a assinatura do documento e afirma que é visível a mudança de mentalidade das empresas no Município em prol de uma cultura de preservar e reparar danos causados ao Meio Ambiente. O secretário ressalta o interesse da Gerdau em atender o acordo. Além do TAC da Gerdau, a Prefeitura contabiliza mais de 60 termos de ajustamento de conduta assinados com empresas por intermédio do Ministério Público. Uma dessas assinaturas foi para regularizar a Estação de Tratamento da Cagece, que poluía a Lagoa do Mingau, no Conjunto Industrial. Nos próximos dias, o Município será signatário dos Termos de Ajuste de Conduta das empresas Nufarm e Nordal.
Luiz Gonzaga
Luiz Gonzaga nasceu em Exu, Pernambuco, em 13 de dezembro de 1912. Foi um compositor popular. Aprendeu a ter gosto pela música ouvindo as apresentações de músicos nordestinos em feiras e em festas religiosas. Quando migrou para o sul, fez de tudo um pouco, inclusive tocar em bares de beira de cais. Mas foi exatamente aí que ouviu um cabra lhe dizer para começar a tocar aquelas músicas boas do distante nordeste. Pensando nisso compôs dois chamegos: "Pés de Serra" e "Vira e Mexe". Sabendo que o rádio era o melhor vínculo de divulgação musical daquela época (corria o ano de 1941) resolveu participar do concurso de calouros de Ary Barroso onde solou sua música “ Vira e Mexe” e ganhou o primeiro prêmio. Isso abriu caminho para que pudesse vir a ser contratado pela emissora Nacional.
No decorrer destes vários anos, Luiz Gonzaga foi simbolizando o que melhor se tem da música nordestina. Ele foi o primeiro músico assumir a nordestinidade representada pela a sanfona e pelo chapéu de couro. Cantou as dores e os amores de um povo que ainda não tinha voz.
Nos seus vários anos de carreira nunca perdeu o prestígio, apesar de ter se distanciado do palco várias vezes. Os modismos e os novos ritmos desviaram a atenção do público, mas o velho Lua nunca teve seu brilho diminuído. Quando morreu em 1989 tinha uma carreira consolidada e reconhecida. Ganhou o prêmio Shell de Música Popular em 87 e tocou em Paris em 85. Seu som agreste atravessou barreiras e foi reconhecido e apreciado pelo povo e pela mídia. Mesmo tocando sanfona, instrumento tão pouco ilustre. Mesmo se vestindo como nodestino típico (como alguns o descreviam: roupas de bandido de Lampião). Talvez por isso tudo tenha chegado onde chegou. Era a representação da alma de um povo...era a alma do nordeste cantando sua história...E ele fez isso com simplicidade e dignidade. A música brasileira só tem que agradecer...
No decorrer destes vários anos, Luiz Gonzaga foi simbolizando o que melhor se tem da música nordestina. Ele foi o primeiro músico assumir a nordestinidade representada pela a sanfona e pelo chapéu de couro. Cantou as dores e os amores de um povo que ainda não tinha voz.
Nos seus vários anos de carreira nunca perdeu o prestígio, apesar de ter se distanciado do palco várias vezes. Os modismos e os novos ritmos desviaram a atenção do público, mas o velho Lua nunca teve seu brilho diminuído. Quando morreu em 1989 tinha uma carreira consolidada e reconhecida. Ganhou o prêmio Shell de Música Popular em 87 e tocou em Paris em 85. Seu som agreste atravessou barreiras e foi reconhecido e apreciado pelo povo e pela mídia. Mesmo tocando sanfona, instrumento tão pouco ilustre. Mesmo se vestindo como nodestino típico (como alguns o descreviam: roupas de bandido de Lampião). Talvez por isso tudo tenha chegado onde chegou. Era a representação da alma de um povo...era a alma do nordeste cantando sua história...E ele fez isso com simplicidade e dignidade. A música brasileira só tem que agradecer...
Lei de crimes ambientais
LEI No 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e da outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 . (VETADO)
Art. 2 . Quem, de qualquer forma, concorre para a pratica dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua pratica, quando podia agir para evita-la.
Art. 3 . As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou participes do mesmo fato.
Art. 4 . Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a qualidade do meio ambiente.
Art. 5 . (VETADO)
CAPITULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6 . Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observara:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde publica e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7 . As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstancias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8 . As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços a comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9 . A prestação de serviços a comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, publica ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Publico, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro a vitima ou a entidade publica ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que devera, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstancias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação previa pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstancias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde publica ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos a propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Publico, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso a fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) a noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas publicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário publico no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2 do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor Maximo, poderá ser aumentada ate três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixara o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e calculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixara o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente as pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3 , são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços a comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Publico, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1 . A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as disposições legais ou regulamentares, relativas a proteção do meio ambiente.
§ 2 . A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3 . A proibição de contratar com o Poder Publico e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços a comunidade pela pessoa jurídica consistira em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais publicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a pratica de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forcada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPITULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE infração
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1 . Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2 . Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições cientificas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3°. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições cientificas, culturais ou educacionais.
§ 4 . Os instrumentos utilizados na pratica da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
CAPITULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal e publica incondicionada.
parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a previa composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependera de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, ate o período maximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, preceder-se-á a lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, ate o maximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo maximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependera de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providencias necessárias a reparação integral do dano.
CAPITULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1 . Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe a venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou deposito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2 . No caso de guarda domestica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstancias, deixar de aplicar a pena.
§ 3°. são espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes as espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4 . A pena e aumentada de metade, se o crime e praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido a caca;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5 . A pena e aumentada ate o triplo, se o crime decorre do exercício de caca profissional.
§ 6 . As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no Pais, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1 . Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2 . A pena e aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baias ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio publico;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores as permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substancias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substancias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidrobios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. não e crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utiliza-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida a metade.
Art. 39. Cortar arvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto as Unidades de conservação e as áreas de que trata o art. 27 do Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1 . Entende-se por Unidades de conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, estações ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, áreas de proteção Ambiental, áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Publico.
§ 2 . A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de conservação será considerada circunstancia agravante para a fixação da pena.
§ 3 . Se o crime for culposo, a pena será reduzida a metade.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
parágrafo único. Se o crime e culposo, a pena e de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio publico ou consideradas de preservação permanente, sem previa autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Publico, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que devera acompanhar o produto ate final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe a venda, tem em deposito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença valida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
parágrafo único. No crime culposo, a pena e de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 51. Comercializar motosserra ou utiliza-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de conservação conduzindo substancias ou instrumentos próprios para caca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta seção, a pena e aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime e cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos a saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1 . Se o crime e culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2 . Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos a saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento publico de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso publico das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substancias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3 . Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em deposito ou usar produto ou substancia tóxica, perigosa ou nociva a saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1 . Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substancias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2 . Se o produto ou a substancia for nuclear ou radioativa, a pena e aumentada de um sexto a um terço.
§ 3 . Se o crime e culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível a flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço ate a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - ate o dobro, se resultar a morte de outrem.
parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano a agricultura, a pecuária, a fauna, a flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação cientifica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena e de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena e de seis meses a um ano de detenção, e multa.
seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário publico afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário publico licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Publico:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
parágrafo único. Se o crime e culposo, a pena e de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de faze-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
parágrafo único. Se o crime e culposo, a pena e de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Publico no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
CAPITULO VI
DA infração ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1 . são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2 . Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação as autoridades relacionadas no artigo anterior, para efeito do exercício do seu poder de policia.
§ 3 . A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental e obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4 . As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória a instancia superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou a Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6 :
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilizarão do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1 . Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2 . A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3 . A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligencia ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de sana-las, no prazo assinalado por órgão competente do Sisnama ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço a fiscalização dos órgãos do Sisnama ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4°. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5 . A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6 . A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7 . As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo as prescrições legais ou regulamentares.
§ 8 . As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de credito;
V - proibição de contratar com a Administração Publica, pelo período de ate três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei n 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto n 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capitulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o maximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPITULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A preservação DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem publica e os bons costumes, o Governo brasileiro prestara, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro pais, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1°. A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remetera, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhara a autoridade capaz de atende-la.
§ 2 . A solicitação devera conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumaria do procedimento em curso no pais solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercambio rápido e seguro de informações com órgãos de outros paises.
CAPITULO VIII
disposições FINAIS
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do código Penal e do código de Processo Penal.
Art. 80. O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrario.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177 da Independência e 110 da Republica
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 . (VETADO)
Art. 2 . Quem, de qualquer forma, concorre para a pratica dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua pratica, quando podia agir para evita-la.
Art. 3 . As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou participes do mesmo fato.
Art. 4 . Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a qualidade do meio ambiente.
Art. 5 . (VETADO)
CAPITULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6 . Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observara:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde publica e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7 . As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstancias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8 . As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços a comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9 . A prestação de serviços a comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, publica ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Publico, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro a vitima ou a entidade publica ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que devera, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14. São circunstancias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação previa pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 15. São circunstancias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde publica ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos a propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Publico, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso a fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) a noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas publicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário publico no exercício de suas funções.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2 do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor Maximo, poderá ser aumentada ate três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixara o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e calculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixara o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente as pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3 , são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços a comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Publico, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1 . A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as disposições legais ou regulamentares, relativas a proteção do meio ambiente.
§ 2 . A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3 . A proibição de contratar com o Poder Publico e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços a comunidade pela pessoa jurídica consistira em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais publicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a pratica de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forcada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
CAPITULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE infração
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1 . Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 2 . Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições cientificas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3°. Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições cientificas, culturais ou educacionais.
§ 4 . Os instrumentos utilizados na pratica da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
CAPITULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal e publica incondicionada.
parágrafo único. (VETADO)
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a previa composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependera de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, ate o período maximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, preceder-se-á a lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, ate o maximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo maximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependera de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providencias necessárias a reparação integral do dano.
CAPITULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1 . Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe a venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou deposito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2 . No caso de guarda domestica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstancias, deixar de aplicar a pena.
§ 3°. são espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes as espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4 . A pena e aumentada de metade, se o crime e praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido a caca;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5 . A pena e aumentada ate o triplo, se o crime decorre do exercício de caca profissional.
§ 6 . As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31. Introduzir espécime animal no Pais, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1 . Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2 . A pena e aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baias ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio publico;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores as permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substancias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substancias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidrobios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37. não e crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utiliza-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida a metade.
Art. 39. Cortar arvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto as Unidades de conservação e as áreas de que trata o art. 27 do Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1 . Entende-se por Unidades de conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, estações ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, áreas de proteção Ambiental, áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Publico.
§ 2 . A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de conservação será considerada circunstancia agravante para a fixação da pena.
§ 3 . Se o crime for culposo, a pena será reduzida a metade.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
parágrafo único. Se o crime e culposo, a pena e de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. Extrair de florestas de domínio publico ou consideradas de preservação permanente, sem previa autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Publico, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que devera acompanhar o produto ate final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe a venda, tem em deposito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença valida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47. (VETADO)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
parágrafo único. No crime culposo, a pena e de um a seis meses, ou multa.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 51. Comercializar motosserra ou utiliza-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de conservação conduzindo substancias ou instrumentos próprios para caca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta seção, a pena e aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime e cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos a saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1 . Se o crime e culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2 . Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos a saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento publico de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso publico das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substancias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3 . Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em deposito ou usar produto ou substancia tóxica, perigosa ou nociva a saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1 . Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substancias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2 . Se o produto ou a substancia for nuclear ou radioativa, a pena e aumentada de um sexto a um terço.
§ 3 . Se o crime e culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 57. (VETADO)
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível a flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço ate a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - ate o dobro, se resultar a morte de outrem.
parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59. (VETADO)
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano a agricultura, a pecuária, a fauna, a flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o patrimônio Cultural
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação cientifica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena e de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena e de seis meses a um ano de detenção, e multa.
seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 66. Fazer o funcionário publico afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67. Conceder o funcionário publico licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Publico:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
parágrafo único. Se o crime e culposo, a pena e de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de faze-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
parágrafo único. Se o crime e culposo, a pena e de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Publico no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
CAPITULO VI
DA infração ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1 . são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2 . Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação as autoridades relacionadas no artigo anterior, para efeito do exercício do seu poder de policia.
§ 3 . A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental e obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4 . As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória a instancia superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou a Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6 :
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilizarão do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1 . Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2 . A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3 . A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligencia ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de sana-las, no prazo assinalado por órgão competente do Sisnama ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço a fiscalização dos órgãos do Sisnama ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4°. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5 . A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6 . A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7 . As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo as prescrições legais ou regulamentares.
§ 8 . As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de credito;
V - proibição de contratar com a Administração Publica, pelo período de ate três anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei n 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto n 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75. O valor da multa de que trata este Capitulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o maximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
CAPITULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A preservação DO MEIO AMBIENTE
Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem publica e os bons costumes, o Governo brasileiro prestara, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro pais, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1°. A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remetera, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhara a autoridade capaz de atende-la.
§ 2 . A solicitação devera conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumaria do procedimento em curso no pais solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercambio rápido e seguro de informações com órgãos de outros paises.
CAPITULO VIII
disposições FINAIS
Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do código Penal e do código de Processo Penal.
Art. 80. O Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 81. (VETADO)
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrario.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177 da Independência e 110 da Republica
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
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