terça-feira, 22 de junho de 2010

EIA/RIMA E LICENCIAMENTO AMBIENTAL

O estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e o relatório de impacto ambiental (RIMA) estão previstos no artigo 225, § 1º, IV da Constituição Federal (CF/88). Eles são instrumentos importantes para aplicação dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção.

O EIA é uma avaliação preliminar, necessária para a realização de qualquer obra ou atividade que possam causar lesão ao meio ambiente, e que visa diagnosticar a viabilidade de sua realização, com a finalidade de evitar danos ou pelo menos compensar os problemas ambientais que possam decorrer da obra.

Ele é composto por estudos técnicos, científicos, sociais, econômicos e outros que possam aferir o impacto ambiental. É um instrumento preventivo de tutela ambiental.

A competência para exigir o Estudo é da autoridade administrativa responsável pelo licenciamento ambiental. Quando a administração pública não exigir o EIA, quando for necessário, o MP ou qualquer outro co-legitimado pode ajuizar ação civil pública. Não necessita de autorização prévia do Poder Legislativo. É ato vinculado à atividade do Poder Executivo.

O RIMA é realizado posteriormente ao EIA. O RIMA detalha e completa o Estudo, que será apresentado ao órgão responsável pelo licenciamento. É o instrumento de comunicação do EIA à administração pública e ao cidadão, por esse motivo, deve ter uma linguagem mais acessível. Não tem prazo para ser elaborado.

A não realização do EIA/RIMA, quando for necessário, pode acarretar a responsabilidade, do empreendedor ou do órgão licenciador, por eventuais danos ao meio ambiente.

O EIA/RIMA por cuidar de interesse público, deve se pautar no princípio da publicidade.O órgão licenciador com base no EIA/RIMA pode solicitar audiência pública, de ofício ou a requerimento de entidade civil, do Ministério Público ou de 50 ou mais cidadãos. Se solicitado pelos legítimos interessados e não for instalada a audiência pública, pode gerar a invalidade da licença ambiental.

O EIA/RIMA sujeita-se a três formas de controle: a) controle da sociedade; b) controle administrativo; c) controle judicial.

Licenciamento ambiental – está previsto no artigo 10 da Lei 6938/81. Trata-se de exigência para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento e atividades utilizadoras de recursos ambientais, que podem causar poluição ou cause degradação ambiental. Quando houver EIA/RIMA, a autoridade administrativa tem o prazo de 6 a 12 meses para conceder o licenciamento ambiental.

EIA/RIMA e licenciamento ambiental não são a mesma coisa. O licenciamento ambiental é exigido em qualquer obra, já o EIA/RIMA só é exigível para aquelas obras ou empreendimento de maior nocividade ao meio ambiente,

Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão devem ser publicados no diário oficial e em jornal regional ou local de grande circulação.

Fazem parte do licenciamento ambiental:
a) licença prévia – concedida na fase de planejamento da obra ou atividade. Visa reconhecer a viabilidade e definir exigências para execução da obra;
b) licença de instalação – aprova os documentos e autoriza a instalação da atividade a ser implantada. Pode ser autorizada em caráter precário. Prazo de validade de 6 anos;
c) licença de funcionamento – autorização para funcionar ou iniciar a execução das atividades.

Nenhum comentário:

Postar um comentário